Embarque
e Desembarque Nacional
É
necessário o GTA - Guia de Trânsito Animal.
Este documento pode ser emitido tanto pelo Ministério
da Agricultura (gratuitamente) ou por médicos
veterinários particulares, credenciados pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Para
a emissão do GTA é necessário:
Exame
do animal pelo médico veterinário credenciado
que emitirá o documento;
Animais com mais de 120 dias, é obrigatório
a vacina anti-rábica e deverá ter sido
aplicada a mais de 20 dias e a menos de um ano, assinada
pelo médico veterinário (as vacinas
deverão ser comprovadas com a etiqueta da vacina,
constando o laborátorio o tipo e o número
de partida).
O
GTA fornecido pelo médico veterinário,
terá a validade de 3 dias da data de emissão.
OBS:
Animais da Fauna Brasileira tem o mesmo procedimento,
e mais, (autorização) do IBAMA Sobe

Embarque
e Desembarque Internacional
Antes de qualquer coisa seu veterinário deverá
fornecer um atestado contendo as seguintes informações:
- Raça;
- Nome;
- Origem
do animal;
- Estado
geral;
- Carteira
de vacinação;
- animais
com mais de 120 dias, é obrigatório
a vacina anti-rábica e deverá ter
sido aplicada a mais de 20 dias e a menos de um
ano, assinada pelo médico veterinário
(as vacinas deverão ser comprovadas com a
etiqueta da vacina, constando o laborátorio
o tipo e o número de partida).
O atestado emitide pelo veterinário tem validade
de 3 dias a partir da data de emissão.
Agendar
consulta com o médico veterinário do
Ministério da Agricultura, pessoalmente ou
por telefone. Comparecer munido do atestado e o animal,
para que ele seja examinado pelo médico veterinário,
que então irá emitir o CZI.
OBS:: O CZI, tem a validade de 8 dias de sua emissão,
para o embarque, sendo assim inválido após
este prazo.
Nos
aeroportos internacionais é emitido gratuitamente
pelo Ministério da Agricultura o CZI
(Certificado Zoosanitário Internacional)
Ministério
da Agricultura - Serviço de Sanidade Animal
Rua 13 de Maio, 1558 - 3o. andar
Tels.: (011) 251-0400 / 251-5742 Fax.: (011) 284-6944
Atendimento: das 14 às 17 horas.
Aeroporto
Internacional de Viracopos - Setor Ministério
da Agricultura Serviço de Sanidade AnimalTelefax:
Tel. (0XX19) 725.5402 das 08 às 17 horas de
2a. a 6a. feira. É importante agendar com antecedência.
Aeroporto
de Guarulhos - Setor Ministério
da Agricultura Serviço de Sanidade AnimalTelefax:
(011) 6445-2800 Diariamente das 08 às 12 horas
e das 14 às 18 horas. Inclusive sábados,
domingos e feriados.
Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro - TPS
1 Setor Verde - Sala 1019 - 1o.andar Desembarque doméstico
Tel: (021) 398-3169 / 398-3773 Fax: (021) 393-8099
das 08 às 17 horas de 2a. a 6a. feira.
Transporte - Você deverá se informar
na companhia aérea que fará o embaque
do animal.
Desembarque
Internacional
O
animal que irá desembarcar no Brasil deverá
portar o CZI emitido por médico veterinário
oficial do Ministério da Agricultura do país
de origem.
A animais
com mais de 120 dias, é obrigatório
a vacina anti-rábica e deverá ter sido
aplicada a mais de 20 dias e a menos de um ano, assinada
pelo médico veterinário ( as vacinas
deverão ser comprovadas com a etiqueta da vacina,
constando o laborátorio o tipo e o número
de partida).
No
Ministério da Agricultura na área da
Alfândega passará por vistoria e posterior
emissão de termo de liberação,
pelos médicos veterinários.
Na
falta de qualquer um dos documentos exigidos para
o trânsito internacional o animal será
devolvido à origem sob a responsabilidade da
companhia aérea transportadora.
Sobe

Animais
em Condomínio
"Dispõe
sobre o Condomínio (em Edificações
e as Incorporações Imobiliárias";
no Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555
- Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo
da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na
Declaração dos Direitos Humanos e na
Jurisprudência.
A
Lei 4.591 de 16J2,1964 estatui:
Art.
10.
É defeso a qualquer condômino:
III
- destinar da unidade a utilização diversa
da finalidade do prédio, ou usá-la de
forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade
e à segurança dos demais condôminos"Vilson
Rodrigues Alves, em sua obra Uso Nocivo da Propriedade,
Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p. 286-315, ensina que:
"Uso
da propriedade divisa nocivo à segurança,
ao sossego e à saúde vizinha: O ter-se
animais em apartamento é questão que
pode ser interpretada ora como nocivo da propriedade,
ora como uso não-nocivo da propriedade"
1.
pequeno porte;
2.
a boa saúde;
3.
a docilidade;
4.
a permanência na unidade autônoma.
Ter
um animal de estimação é um direito:
lute por ele.Lembre-se dos nossos direitos e que,
qualquer determinação interna nesse
sentido é ilegal, porque não está
prevista na Lei dos Condomínios e em desacordo
à própria Constituição
Federal, que consagra o direito de propriedade. É
importante salientar que mesmo se a questão
não seja totalmente pacífica e, dependa
da avaliação do exame e das circunstâncias
em cada caso concreto.
Convenções
de condomínios não podem ser superiores
as leis federais, ou seja, você pode ter o seu
cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado,
sem que o sindico impeça.
Para
os animais domésticos, inofensivos e sossegados,
não há impedimento legal em sua permanência
em condomínios horizontais ou verticais. Podendo
assim o proprietários de animais insurgir-se
contra eventual ordem de proibição por
parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra
pacifica, sobre a permanência de animais em
apartamentos. A justiça tem dado ganho de causa
a quem reivindica o seu direito de possuir inofensivos
animais em condomínios horizontais ou verticais.
Sobe

Ataque
de animais a pessoas e outros animais
"No
caso de ataques, o dono ou detentor é responsável
tanto na esfera cível (indenizações
de perdas e danos) quanto na esfera criminal (lesão
corporal e homicídio).
Quanto
ao ataque de animais a outros animais, o responsável
responde por perdas e danos."
Reparação por perda de danos materiais
e morais.
artigo
1.527
do Código Civil
determina que o dono ou detentor do animal ressarcirá
o dano por este causado, salvo se não for provado
que ele guardava e vigiava o animal com cuidado, se
o animal tiver sido provocado pela vítima,
se a vítima tiver agido com imprudência
ou em caso fortuito.
artigo
1.518
determina que os bens do responsável ficam
sujeitos à reparação do dano
causado.
os
artigos 1.059, 1.060 e 1.061 do Código Civil
determinam a responsabilidade do dono ou detentor
do animal sobre as perdas e danos sobre o que a vítima
perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Por
exemplo, se um digitador é atacado e tem a
mão dilacerada. Ele deve ser indenizado por
todas as despesas médicas que teve durante
o tratamento e ainda pelo tempo que não vai
poder trabalhar por causa dos ferimentos."
Na esfera criminal cabe ao Ministério
Público levar o processo adiante. Depois de
receber os cuidados médicos necessários,
a vítima deve procurar uma delegacia, para
que seja instaurado um inquérito policial.
O Ministério Público
poderá ou não propor a denúncia
e iniciar um processo de lesão corporal culposa
ou dolosa contra o dono do animal.
Se
o dono do animal for réu primário e
tiver bons antecedentes, ele poderá valer-se
da lei 9.099/95,
fazendo um acordo e pagando uma multa ao Estado ou
prestando serviços à comunidade. Neste
caso, faz-se uma composição de indenizatória
e arquiva-se os autos do processo.
Se
o dono ou detentor do animal não for réu
primário, não há acordo, ele
responde o processo até o final, podendo ser
condenado pelo Código Penal por lesão
corporal culposa ou dolosa (artigo
129), que determina pena de detenção
de três meses a um ano.
Se
a vítima morrer em decorrência do ataque,
o dono do animal poderá ser indiciado por homicídio
culposo ou doloso, e responder pelo artigo
121 do Código Penal, que determina
as penas para homícidio culposo e doloso. Este
artigo define penas de reclusão de seis a vinte
anos para homicídio simples (no caso, por exemplo,
de se provar que o cão foi treinado para o
ataque com intuito de ofender a integridade física
de pessoas) e, no parágrafo terceiro, de detenção
de um a três anos, para homicídio culposo."
Sobe

Registro
de Animais
LEGISLAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
LEI Nº 13.131, de 18.05.01 - (DOM de 19.05.01)
MARTA
SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 18 de abril de 2001, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - É livre a criação,
propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães
e gatos de qualquer raça ou sem raça
definida no Município de São Paulo,
desde que obedecida a legislação municipal,
estadual e federal vigente.
do
registro de animais
Art. 2º - Todos os cães
e gatos residentes no Município de São
Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados
no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados por esse mesmo órgão
.
§ 1º - Os proprietários
de animais residentes no Município de São
Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar
o registro dos mesmos no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data de publicação
da presente lei.
§
2º - Após o nascimento, os cães
e gatos deverão ser registrados entre o terceiro
e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro,
a aplicação da vacina contra raiva.
§
3º - Após o prazo estipulado
no parágrafo 1º, proprietários
de animais não registrados estarão sujeitos
a: I - intimação, emitida por agente
sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, para
que proceda ao registro de todos os animais no prazo
de 30 (trinta) dias; II - vencido o prazo, multa de
R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.
Art.
3º - Para o registro de cães
e gatos, serão necessários os seguintes
documentos e sistema de identificação,
fornecidos exclusivamente pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a)
formulário timbrado para registro (em três
vias), onde se fará constar, no mínimo,
os seguintes campos: número do RGA, data do
registro, nome do animal, sexo, raça, cor,
idade real ou presumida, nome do proprietário,
número da Carteira de Identidade (RG) e do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço
completo e telefone, data da aplicação
da última vacinação obrigatória,
nome do veterinário responsável pela
vacinação e respectivo Conselho Regional
de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura
do proprietário;
b)
RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada
e numerada, onde se fará constar, no mínimo,
os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça,
cor, idade real ou presumida; nome do proprietário,
RG e CPF, endereço completo e telefone; e data
da expedição;
c)
plaqueta de identificação com
número correspondente ao do RGA, que deverá
ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira
do animal.
Art.
4º - A Carteira do RGA deverá
ficar de posse do proprietário do animal, e
cada animal residente no Município de São
Paulo deve possuir um único número de
RGA.
Art.5º
- Uma das vias do formulário timbrado destinado
ao registro do animal deverá ficar arquivada
no local onde o registro foi realizado; uma será
enviada ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for
realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira
via, com o proprietário.
Art.
6º - Para proceder ao registro, o proprietário
deverá levar seu animal ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses
ou a um estabelecimento veterinário credenciado,
apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação
devidamente atualizado. Parágrafo único
- Se o proprietário não possui comprovante
de vacinação contra raiva do animal,
a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art.
7º - (VETADO).
§
1º - (VETADO). § 2º
- (VETADO). § 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO). §
5º - (VETADO).
Art.
8º- Quando houver transferência
de propriedade de um animal, o novo proprietário
deverá comparecer ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou a
um estabelecimento veterinário credenciado
para proceder a atualização de todos
os dados cadastrais. Parágrafo único
- Enquanto não for realizada a atualização
do cadastro a que se refere o "caput" deste
artigo, o proprietário anterior permanecerá
como responsável pelo animal.
Art.9º
- No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação
ou da carteira de RGA, o proprietário deverá
solicitar diretamente ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses a respectiva
segunda via. Parágrafo único - O pedido
de segunda via será feito em formulário
padrão desse órgão e uma via
deverá ficar de posse do proprietário
do animal, servindo como documento de identificação
pelo prazo de 60 dias até a emissão
da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art.
10 - Os estabelecimentos conveniados deverão
enviar ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do
formulário de registro de todos os registros
efetuados nos últimos 30 (trinta) dias (VETADO).
Art.11
- Em caso de óbito de animal registrado, cabe
ao proprietário ou ao veterinário responsável
comunicar o ocorrido ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses.
Art.
12 - A Prefeitura Municipal de São
Paulo estabelecerá os respectivos preços
públicos para:
a)
registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos
veterinários credenciados no momento da retirada
das carteiras de RGA, formulários timbrados
e plaquetas, ou pelos proprietários quando
estes procederem ao registro no próprio órgão;
b)
(VETADO);
c)
fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou
da plaqueta.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos veterinários
credenciados deverão afixar em local visível
ao público a tabela de preços de que
trata o "caput" deste artigo.
Sobe

Responsabilidades
Art.
15
- Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros
públicos, deve obrigatoriamente usar coleira
e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido
por pessoas com idade e força suficiente para
controlar os movimentos do animal, e também
portar plaqueta de identificação devidamente
posicionada na coleira.
Parágrafo único - Em
caso do não cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem
reais), por animal, ao proprietário.
Art.
16 - O condutor de um animal fica obrigado
a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo
em vias e logradouros públicos. Parágrafo
único - Em caso do não cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, caberá
multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário
do animal.
Art.
17 - É de responsabilidade dos proprietários
a manutenção de cães e gatos
em condições adequadas de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e
bem-estar, bem como a destinação adequada
dos dejetos.
§
1º - Os animais devem ser alojados em
locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem
terceiros ou outros animais.
§
2º - Os proprietários de animais
deverão mantê-los afastados de portões,
campainhas, medidores de luz e água e caixas
de correspondência, a fim de que funcionários
das respectivas empresas prestadoras desses serviços
possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão
real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§
3º - Em qualquer imóvel onde
permanecer animal bravio, deverá ser afixada
placa comunicando o fato, com tamanho compatível
à leitura à distância, e em local
visível ao público.
§
4º - Constatado por agente sanitário
do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto
no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos
1º, 2º e 3º caberá ao proprietário
do animal ou animais:
I
- intimação para a regularização
da situação em 30 (trinta) dias;
II
- persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00
(cem reais);
III
- a multa será acrescida de 50 (cinqüenta)
por cento a cada reincidência.
Art.
18 - Não serão permitidos,
em residência particular, a criação,
o alojamento e a manutenção de mais
de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade
superior a 90 (noventa) dias.
§
1º - De acordo com a avaliação
do agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses,
que verificará a quantidade e porte dos animais,
tratamento, espaço e condições
higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam
alojados, este número poderá ser reduzido,
a partir de laudo técnico e intimação
do agente.
§
2º - Quando o agente sanitário
constatar, em residência particular, a existência
de animais em número superior ao estabelecido
pelo "caput" deste artigo deverá:
I
- intimar o responsável pelos animais
para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação
à legislação;
II
- findo este prazo e caso as providências
não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$
100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30
(trinta) dias;
III
- findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada
em dobro a cada reincidência.
§
3º - Excepcionalmente, será permitida,
em residência particular o alojamento e a manutenção
de cães ou gatos em número superior
a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15
(quinze), no total, desde que o proprietário
solicite, ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses uma licença especial
e excepcional.
§
4º - Para solicitar a licença
de que trata o artigo anterior, os proprietários
de animais deverão fornecer ao órgão
municipal pelo controle de zoonoses os números
de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação
contra a raiva, (VETADO), e descrição
das condições de alojamento e manutenção
dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário
responsável pelo processo a concessão
ou não da licença.
§
5º - Animais relacionados em licença
fornecida pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite
de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos
em caso de óbito, perda, doação
ou qualquer outro evento.
§
6º - Os proprietários de animais
cuja situação enquadre-se no parágrafo
3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar
da data da publicação desta lei, para
solicitar a respectiva licença. Findo este
prazo, todos os proprietários de animais deverão
se enquadrar no limite determinado pelo "caput"
deste artigo.
Art.
19 - Todo proprietário que cria cães
e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel
de animais) caracteriza a existência de um criadouro,
independente do total de animais existentes, (VETADO)
além de submeter seu comércio a todas
as outras exigências impostas por normas legais
municipais, estaduais e federais.
§
1º - (VETADO). § 2º
- (VETADO). I - (VETADO); II
- (VETADO); III - (VETADO).
Art.
20 - (VETADO).
Art.
21 - É proibida a permanência
de animais soltos, bem como toda e qualquer prática
de adestramento em vias e logradouros públicos
ou locais de livre acesso ao público.
§
1º - O adestramento de cães deve
ser realizado com a devida contenção
em locais particulares e somente por adestradores
devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos
oficiais do Município de São Paulo.
§
2º - Em caso de infração
ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo
1º, os infratores sujeitam-se a:
I
- multa de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário
do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros
públicos, dobrada na reincidência;
II
- multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador
não cadastrado, dobrada na reincidência.
§
3º - Se a prática de adestramento
fizer parte de alguma exibição cultural
e/ou educativa, o evento deverá contar com
prévia autorização do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses,
excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil
Metropolitana e a Polícia Militar do Estado
de São Paulo.
§
4º - Ao solicitar a autorização
de que trata o parágrafo anterior, o responsável
pelo evento, pessoa física ou jurídica,
deverá comprovar as condições
de segurança para os freqüentadores do
local, condições de segurança
e bem-estar para os animais, e apresentar documento
com prévia anuência do órgão
ou pessoa jurídica responsável pela
área escolhida para a apresentação.
§
5º - Em caso de infração
ao disposto nos parágrafos 3º e 4º,
caberá:
I
- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa
física ou jurídica responsável
pelo evento, caso não exista autorização
para a realização do mesmo;
II
- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa
física ou jurídica responsável
pelo evento, caso exista autorização
mas qualquer determinação do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses
esteja sendo descumprida.
Art.
22 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer
natureza, a proibição ou liberação
da entrada de animais fica a critério dos proprietários
ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas
de higiene e saúde.
§
1º - Os cães guias para deficientes
visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento,
bem como aos meios de transporte público coletivo.
§
2º - O deficiente visual deve portar
sempre documento, original ou sua cópia autêntica,
fornecido por entidade especializada no adestramento
de cães condutores habilitando o animal e seu
usuário.
Art.
23 - É proibido soltar ou abandonar
animais em vias e logradouros públicos e privados,
sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo
único - Os proprietários só
poderão encaminhar seus animais ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses
para destinação em casos de enfermidades
ou agressões comprovadas.
Art.
24 - Os eventos onde sejam comercializados
cães e gatos deverão receber autorização
do órgão municipal de controle de zoonoses
antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro
na reincidência.
Sobe

|