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Aqui você encontrará algumas informações úteis para você e seu cãozinho! Esse espaço estará em constante atualização, visite-nos sempre e veja as novidades.
Embarque e desembarque Nacional
Embarque e desembarque Internacional
Animais em condomínios
Ataque de animais à pessoas e outros animais
Registro de animais
Responsabilidades
Vacinação
Educação do responsável

 

Embarque e Desembarque Nacional

É necessário o GTA - Guia de Trânsito Animal. Este documento pode ser emitido tanto pelo Ministério da Agricultura (gratuitamente) ou por médicos veterinários particulares, credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Para a emissão do GTA é necessário:
Exame do animal pelo médico veterinário credenciado que emitirá o documento;
Animais com mais de 120 dias, é obrigatório a vacina anti-rábica e deverá ter sido aplicada a mais de 20 dias e a menos de um ano, assinada pelo médico veterinário (as vacinas deverão ser comprovadas com a etiqueta da vacina, constando o laborátorio o tipo e o número de partida).


O GTA fornecido pelo médico veterinário, terá a validade de 3 dias da data de emissão.

OBS: Animais da Fauna Brasileira tem o mesmo procedimento, e mais, (autorização) do IBAMA

Sobe


Embarque e Desembarque Internacional

Antes de qualquer coisa seu veterinário deverá fornecer um atestado contendo as seguintes informações:

  • Raça;
  • Nome;
  • Origem do animal;
  • Estado geral;
  • Carteira de vacinação;
  • animais com mais de 120 dias, é obrigatório a vacina anti-rábica e deverá ter sido aplicada a mais de 20 dias e a menos de um ano, assinada pelo médico veterinário (as vacinas deverão ser comprovadas com a etiqueta da vacina, constando o laborátorio o tipo e o número de partida).
    O atestado emitide pelo veterinário tem validade de 3 dias a partir da data de emissão.

Agendar consulta com o médico veterinário do Ministério da Agricultura, pessoalmente ou por telefone. Comparecer munido do atestado e o animal, para que ele seja examinado pelo médico veterinário, que então irá emitir o CZI.
OBS:: O CZI, tem a validade de 8 dias de sua emissão, para o embarque, sendo assim inválido após este prazo.

Nos aeroportos internacionais é emitido gratuitamente pelo Ministério da Agricultura o CZI
(Certificado Zoosanitário Internacional)

Ministério da Agricultura - Serviço de Sanidade Animal
Rua 13 de Maio, 1558 - 3o. andar
Tels.: (011) 251-0400 / 251-5742 Fax.: (011) 284-6944
Atendimento: das 14 às 17 horas.

Aeroporto Internacional de Viracopos - Setor Ministério da Agricultura Serviço de Sanidade AnimalTelefax: Tel. (0XX19) 725.5402 das 08 às 17 horas de 2a. a 6a. feira. É importante agendar com antecedência.

Aeroporto de Guarulhos - Setor Ministério da Agricultura Serviço de Sanidade AnimalTelefax: (011) 6445-2800 Diariamente das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas. Inclusive sábados, domingos e feriados.

Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - TPS 1 Setor Verde - Sala 1019 - 1o.andar Desembarque doméstico Tel: (021) 398-3169 / 398-3773 Fax: (021) 393-8099 das 08 às 17 horas de 2a. a 6a. feira.

Transporte - Você deverá se informar na companhia aérea que fará o embaque do animal.

Desembarque Internacional

O animal que irá desembarcar no Brasil deverá portar o CZI emitido por médico veterinário oficial do Ministério da Agricultura do país de origem.
A
animais com mais de 120 dias, é obrigatório a vacina anti-rábica e deverá ter sido aplicada a mais de 20 dias e a menos de um ano, assinada pelo médico veterinário ( as vacinas deverão ser comprovadas com a etiqueta da vacina, constando o laborátorio o tipo e o número de partida).
No Ministério da Agricultura na área da Alfândega passará por vistoria e posterior emissão de termo de liberação, pelos médicos veterinários.
Na falta de qualquer um dos documentos exigidos para o trânsito internacional o animal será devolvido à origem sob a responsabilidade da companhia aérea transportadora.
Sobe

Animais em Condomínio

"Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.

A Lei 4.591 de 16J2,1964 estatui:

Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

III - destinar da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos"Vilson Rodrigues Alves, em sua obra Uso Nocivo da Propriedade, Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p. 286-315, ensina que:

"Uso da propriedade divisa nocivo à segurança, ao sossego e à saúde vizinha: O ter-se animais em apartamento é questão que pode ser interpretada ora como nocivo da propriedade, ora como uso não-nocivo da propriedade"

1. pequeno porte;

2. a boa saúde;

3. a docilidade;

4. a permanência na unidade autônoma.

Ter um animal de estimação é um direito: lute por ele.Lembre-se dos nossos direitos e que, qualquer determinação interna nesse sentido é ilegal, porque não está prevista na Lei dos Condomínios e em desacordo à própria Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade. É importante salientar que mesmo se a questão não seja totalmente pacífica e, dependa da avaliação do exame e das circunstâncias em cada caso concreto.
C
onvenções de condomínios não podem ser superiores as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado, sem que o sindico impeça.

Para os animais domésticos, inofensivos e sossegados, não há impedimento legal em sua permanência em condomínios horizontais ou verticais. Podendo assim o proprietários de animais insurgir-se contra eventual ordem de proibição por parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra pacifica, sobre a permanência de animais em apartamentos. A justiça tem dado ganho de causa a quem reivindica o seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais ou verticais.
Sobe

Ataque de animais a pessoas e outros animais

"No caso de ataques, o dono ou detentor é responsável tanto na esfera cível (indenizações de perdas e danos) quanto na esfera criminal (lesão corporal e homicídio).

Quanto ao ataque de animais a outros animais, o responsável responde por perdas e danos."
Reparação por perda de danos materiais e morais.

artigo 1.527 do Código Civil determina que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, salvo se não for provado que ele guardava e vigiava o animal com cuidado, se o animal tiver sido provocado pela vítima, se a vítima tiver agido com imprudência ou em caso fortuito.

artigo 1.518 determina que os bens do responsável ficam sujeitos à reparação do dano causado.

os artigos 1.059, 1.060 e 1.061 do Código Civil determinam a responsabilidade do dono ou detentor do animal sobre as perdas e danos sobre o que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Por exemplo, se um digitador é atacado e tem a mão dilacerada. Ele deve ser indenizado por todas as despesas médicas que teve durante o tratamento e ainda pelo tempo que não vai poder trabalhar por causa dos ferimentos."

Na esfera criminal cabe ao Ministério Público levar o processo adiante. Depois de receber os cuidados médicos necessários, a vítima deve procurar uma delegacia, para que seja instaurado um inquérito policial.

O Ministério Público poderá ou não propor a denúncia e iniciar um processo de lesão corporal culposa ou dolosa contra o dono do animal.

Se o dono do animal for réu primário e tiver bons antecedentes, ele poderá valer-se da lei 9.099/95, fazendo um acordo e pagando uma multa ao Estado ou prestando serviços à comunidade. Neste caso, faz-se uma composição de indenizatória e arquiva-se os autos do processo.

Se o dono ou detentor do animal não for réu primário, não há acordo, ele responde o processo até o final, podendo ser condenado pelo Código Penal por lesão corporal culposa ou dolosa (artigo 129), que determina pena de detenção de três meses a um ano.

Se a vítima morrer em decorrência do ataque, o dono do animal poderá ser indiciado por homicídio culposo ou doloso, e responder pelo artigo 121 do Código Penal, que determina as penas para homícidio culposo e doloso. Este artigo define penas de reclusão de seis a vinte anos para homicídio simples (no caso, por exemplo, de se provar que o cão foi treinado para o ataque com intuito de ofender a integridade física de pessoas) e, no parágrafo terceiro, de detenção de um a três anos, para homicídio culposo."
Sobe

Registro de Animais

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
LEI Nº 13.131, de 18.05.01 - (DOM de 19.05.01)

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

do registro de animais

Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão

. § 1º - Os proprietários de animais residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.

§ 2º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.

§ 3º - Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a: I - intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias; II - vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.

Art. 3º - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:

a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;

b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;

c) plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de São Paulo deve possuir um único número de RGA.

Art.5º - Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.

Art. 6º - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Parágrafo único - Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.

Art. 7º - (VETADO).

§ 1º - (VETADO). § 2º - (VETADO). § 3º - (VETADO). § 4º - (VETADO). § 5º - (VETADO).

Art. 8º- Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art.9º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.

Art. 10 - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias (VETADO).

Art.11 - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

Art. 12 - A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os respectivos preços públicos para:

a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;

b) (VETADO);

c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.

Parágrafo único - Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.
Sobe

Responsabilidades

Art. 15 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.

Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.

Art. 16 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário do animal.

Art. 17 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

§ 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

§ 2º - Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

§ 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

§ 4º - Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:

I - intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;

II - persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);

III - a multa será acrescida de 50 (cinqüenta) por cento a cada reincidência.

Art. 18 - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º - De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.

§ 2º - Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo "caput" deste artigo deverá:

I - intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação;

II - findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;

III - findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.

§ 3º - Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.

§ 4º - Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, (VETADO), e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.

§ 5º - Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.

§ 6º - Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no parágrafo 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo.

Art. 19 - Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, (VETADO) além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.

§ 1º - (VETADO). § 2º - (VETADO). I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO).

Art. 20 - (VETADO).

Art. 21 - É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

§ 1º - O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de São Paulo.

§ 2º - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a:

I - multa de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;

II - multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.

§ 3º - Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 4º - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

§ 5º - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.

Art. 22 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

§ 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

§ 2º - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

Art. 23 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades ou agressões comprovadas.

Art. 24 - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência.
Sobe